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26 de Abril de 2024

STF decide sobre reaposentadoria

Publicado por Delfino Advocacia
há 4 anos

Há muito se discute sobre a situação do aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que continua trabalhando, se seria possível a reaposentação ou a desaposentação, e já houve entendimento dos Tribunais Superiores nos dois sentidos.

Para compreendermos melhor a decisão do STF desta última quinta-feira (06/02/2020), primeiramente vamos aos conceitos dos institutos.

A desaposentação ou desaposentadoria é quando o aposentado deseja somar os tempos de contribuição que ele teve antes de se aposentar e depois, de forma a aumentar o valor recebido.

Já a reaposentação ou reaposentadoria seria quando o aposentado renuncia ao tempo de contribuição anterior à sua aposentadoria e requer uma nova aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição posterior. Esses casos são vantajosos para o aposentado quando a média de contribuições foi maior depois da primeira aposentadoria ou quando o valor do benefício por idade é maior do que o concedido anteriormente.

Em 2013, o STJ entendeu que a desaposentadoria era possível. A partir dessa decisão, muitos aposentados entraram na Justiça e conseguiram o recálculo do benefício.

Em 2016, o STF decidiu sobre o tema e teve entendimento contrário. Na época, por 7 votos a 4, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Com isso, a desaposentadoria foi considerada foi considerada ilegal, pois o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 prevê que:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Desde o posicionamento do STF de 2016, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) passaram a fazer cobranças de aposentados que fizeram a desaposentação, exigindo a devolução dos valores pagos a mais em virtude do recálculo do benefício.

Diante dessa situação, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) entrou com um pedido de explicação da decisão no STF, pedindo para que o STF se posicionasse expressamente sobre a reaposentadoria, que ficou de fora da decisão e é um instituto diferente da desaposentação, como visto. Ademais, a Cobap pediu um posicionamento em relação ao ressarcimento desses valores recebidos entre 2013 e 2016, muitas vezes concedidos em medidas liminares.

Dessa forma, o STF chegou à decisão, ontem (06/02/2020), de que o entendimento adotado em 2013 também era válido para a reaposentadoria, pelos mesmos fundamentos, reescrevendo a tese de que: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Quanto ao ressarcimento dos benefícios que foram aumentados, o STF definiu que aqueles que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Já as pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Fonte: STF.

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